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O Poder Judiciário do Estado do Tocantins, por meio da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, decidiu manter a condenação da VRG Linhas Aéreas S.A ao pagamento de indenização por danos morais a um passageiro que sofreu com o atraso de um voo de Salvador para Palmas, com conexão em Brasília. O voo, inicialmente programado para embarcar às 17h00min, partiu com quase quatro horas de atraso, impossibilitando a conexão e obrigando o passageiro a pernoitar na capital federal sem a devida assistência.

O recorrido, relatou ter enfrentado um atraso total de 18 horas, sem receber informações claras ou suporte adequado da companhia aérea. A situação foi agravada pela falta de alimentação e hospedagem, sendo oferecido apenas um crédito de R$ 20,00 para alimentação, o que foi considerado insuficiente para mitigar os transtornos sofridos.

A VRG Linhas Aéreas argumentou que o atraso foi devido à necessidade de reestruturação da malha aérea, tentando eximir-se da responsabilidade. Contudo, o tribunal destacou que tal justificativa não isenta a empresa de sua obrigação de resultado, conforme estabelecido no contrato de transporte, e que a reestruturação da malha aérea é um fortuito interno, não afastando a responsabilidade objetiva da companhia.

O juiz relator, Gil de Araújo Corrêa, enfatizou que o atraso excessivo e a falta de assistência material e informacional configuram falha na prestação do serviço, resultando em dano moral que não necessita de prova específica, operando-se in re ipsa devido ao desconforto e aflição causados ao passageiro. O valor da indenização foi fixado em R$ 8.000,00, considerando a não comprovação da reestruturação da malha aérea e a ausência de assistência ao consumidor.

A sentença foi parcialmente reformada apenas para corrigir o termo inicial dos juros de mora, que devem incidir desde a citação, conforme o art. 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual. A decisão foi unânime, com os juízes Antiógenes Ferreira de Souza e Pedro Nelson de Miranda Coutinho acompanhando o relator.

Este julgamento reafirma a importância de as companhias aéreas cumprirem suas obrigações contratuais e tratarem os passageiros com o devido respeito e assistência, especialmente em situações de atraso, para evitar a violação dos direitos do consumidor e a consequente reparação financeira.

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