A Segunda Turma Recursal do Estado do Tocantins, ao julgar o recurso inominado no 0000270-23.2015.827.9200, decidiu por unanimidade conhecer do recurso interposto pela OI S/A e, por maioria, reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 para R$ 10.000,00. A decisão foi tomada após análise de caso envolvendo o bloqueio indevido de uma linha telefônica pós-paga e cobrança de conta já quitada, configurando falha na prestação de serviços.
O relator, Juiz Pedro Nelson de Miranda Coutinho, destacou que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano, justificando a indenização por danos morais. A OI S/A argumentou que a sentença original teria sido ultra petita, ou seja, teria concedido indenização superior ao valor estimado pelo autor na petição inicial. No entanto, conforme entendimento consolidado, o valor indicado na inicial é apenas estimativo, cabendo ao juiz, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixar o montante adequado à reparação.
A decisão enfatiza que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os artigos de lei mencionados pelas partes, mas deve fundamentar suas decisões de maneira convincente. A indenização será corrigida monetariamente a partir da data de arbitramento e acrescida de juros de 1% ao mês a contar do evento danoso, conforme as súmulas 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O acórdão foi assinado digitalmente pelo relator e contou com a participação dos juízes Marco Antônio Silva Castro e Ricardo Ferreira Leite. O recurso foi parcialmente provido, sem custas e honorários advocatícios devido ao provimento parcial.
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