Você médico residente já ouviu falar no auxílio moradia? A lei nº 6.932/1981, alterada pela Lei nº 12.514/2011, determina, em seu artigo 4º, alguns direitos dos médicos residentes, entre eles, moradia, veja:
Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011).
§ 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico- residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)
III. moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011).
A residência médica é um período de intensa dedicação e treinamento em serviço, essencial para a formação de especialistas na área da saúde. No Brasil, a Lei no 6.932/1981, com alterações pela Lei no 12.514/2011, estabelece diversos direitos aos médicos-residentes, incluindo a concessão de moradia pelas instituições de saúde responsáveis pelos programas de residência. Contudo, a prática tem demonstrado que, em muitos casos, essa obrigação não é cumprida, o que gera a necessidade de conversão desse benefício em pecúnia.
O princípio da isonomia, previsto no art. 5º da Constituição Federal, reforça o direito dos médicos-residentes ao auxílio moradia. Se em determinadas unidades federativas, como no Distrito Federal, os residentes recebem o auxílio moradia de forma regular, não há justificativa para que outros, em situações idênticas, não recebam o mesmo benefício. A fonte pagadora é o Ministério da Saúde, o que torna as relações entre os residentes e o Estado uniformes, reforçando a necessidade de tratamento igualitário.
Esse direito vale não apenas para os(as) médico(as) residentes, mas também para aqueles que concluíram a residência a menos de 5 (cinco) anos.
Portanto, é imperativo que o direito ao auxílio moradia seja respeitado e, na ausência de sua concessão in natura, convertido em pecúnia. A omissão legislativa ou administrativa não pode servir de justificativa para a não concessão do benefício, sendo dever do Poder Judiciário assegurar o cumprimento das normas legais e constitucionais, garantindo um tratamento justo e isonômico aos médicos-residentes. A prática de converter o auxílio moradia em pecúnia, além de respeitar a legislação vigente, também atende ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa, assegurando que os residentes não sejam prejudicados financeiramente por uma obrigação não cumprida pela Administração Pública.
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