O juiz de Direito Rubem Ribeiro de Carvalho, da comarca de Palmas/TO, julgou procedente uma ação movida por uma consumidora contra financeira. Ocorreu a cobrança de duas parcelas de seguro, cuja dívida foi rebatida pela consumidora, ao argumento de que não entabulou qualquer contrato neste sentido com os réus.
A aposentada, contratou um empréstimo consignado com um Banco, quando foi observar seu extrato bancário, estava sendo descontado na sua conta corrente um valor de R$ 222,92 referente a um seguro. Seguro este nunca contratado pela autora, sendo este um ato unilateral da financeira e por ela confirmado à consumidora quando esta visitou a agência.
Em sua defesa, o banco afirma não haver qualquer irregularidade, afirmando se tratar do empréstimo contratado pela ré.
Na sentença, o magistrado destacou que ainda que o valor fosse o mesmo das parcelas do empréstimo consignado firmado com a Financeira, possuía nítida natureza diversa, primeiro porque o empréstimo previa desconto em folha de pagamento e a cobrança se deu em conta corrente e, em segundo lugar, pelo fato de que o extrato da conta revelar nitidamente o credor como sendo o 2º réu.
A decisão entendeu pela inexistência do débito, além da condenação dos réus ao pagamento dobrado do valor cobrado indevidamente. Além de indenização por danos morais fixada em R$ 6 mil, considerando a necessidade de reparar o dano e desestimular condutas semelhantes pela instituição.
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