A operadora de telefonia Claro S/A, recorreu de sentença que lhe condenou a pagar a consumidora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais por manutenção indevida do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes.

Essa situação ocorre, quando realizado o pagamento que deu origem a inscrição do nome nos cadastros de proteção ao crédito, a empresa deixa de cumprir com a retirada do nome do consumidor, destes cadastros.

No recurso, em síntese, a operadora afirmou que agiu no exercício regular de um direito, logo não haveria praticado conduta antijurídica e, assim não houve a ocorrência de danos morais, já que não estaria comprovado o nexo causal entre o dano e a conduta do recorrente, buscando assim a reforma da sentença.

A consumidora afirmou, em síntese, que, a recorrente possui responsabilidade objetiva, independente de culpa, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que afirma que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Além disso, foi demonstrada a conduta ilícita, que havia causado danos a consumidora, motivo pelo qual buscava a manutenção da sentença.

O Juiz Relator, da Turma Recursal do Tocantins, seguiu entendimento pacificado ( STJ, Súmula, Enunciado n. 548) que afirma que a incumbe ao credor à exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. Além disso, a Operadora recorrente não trouxe aos autos a prova do negócio jurídico que supostamente daria suporte às cobranças realizadas, cuja dívida resultou em registro nos cadastros de inadimplentes (art. 373, inciso II, CPC).

Motivo pelo qual, a Turma Recursal do Tocantins entendeu que ovalor indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não merecia diminuição, pois arbitrado em quantia até inferior àquelas estabelecidas pela Turma em casos semelhantes.

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