A consumidora se dirigiu a uma agência do Banco, para poder pedir a liberação, mas disseram para a autora que ela estava inadimplente com o banco e possuía uma dívida de 2.778,24 (Dois mil, setecentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos), valor da dívida correspondente ao Compromisso firmado entre a Consumidora e o Banco, logo não existia mais a dívida, pois havia sido quitada no fim do Compromisso.

No contrato firmado entre as partes havia as seguintes cláusulas “a concessão de abatimento negocial, nos termos do item 08 retro, poderá ensejar impedimento de o cliente voltar a operar com o Banco…” E que “essa conta ficará bloqueada até o cumprimento integral do Compromisso de Pagamento.” “Após o cumprimento do compromisso, o cliente deverá consultar a agência de relacionamento para verificar as condições necessárias para o encerramento ou liberação da conta-corrente para movimentação.”

Na sentença o Juiz afirmou que não havia comprovação do dano moral, afirmando se tratar de mero aborrecimento, motivo pelo qual o banco não teria dever de indenizar.

Em recurso a Turma Recursal, entendeu que a autora havia realizado os compromissos justamente com o intuito de obter a liberação de sua conta corrente.

Motivo pelo qual a Turma entendeu que o dano moral restou configurado diante dos percalços sofridos em face da ocorrência de sucessivo e contumaz mau atendimento ao cliente, gerando a perda de tempo útil, porquanto o consumidor fique sem alternativa, em face das condutas abusivas do fornecedor do produto/serviço. Condenando assim o Banco no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.