O Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), tem como principal função assegurar uma vida digna aos seus segurados, para esclarecer quais as categorias de segurados da Previdência Social, segue abaixo a classificação do INSS.

Empregado – Nesta categoria estão: trabalhadores com carteira assinada, trabalhadores temporários, diretores-empregados, quem tem mandato eletivo, quem presta serviço a órgãos públicos, como ministros e secretários e cargos em comissão em geral, quem trabalha em empresas nacionais instaladas no exterior, multinacionais que funcionam no Brasil, organismos internacionais e missões diplomáticas instaladas no país. Não estão nesta categoria os empregados vinculados a regimes próprios, como os servidores públicos.

Empregado doméstico – Trabalhador que presta serviço na casa de outra pessoa ou família, desde que essa atividade não tenha fins lucrativos para o empregador. São empregados domésticos: governanta, jardineiro, motorista, caseiro, doméstica e outros.

Trabalhador avulso – Trabalhador que presta serviço a várias empresas, mas é contratado por sindicatos e órgãos gestores de mão-de-obra. Nesta categoria estão os trabalhadores em portos: estivador, carregador, amarrador de embarcações, quem faz limpeza e conservação de embarcações e vigia. Na indústria de extração de sal e no ensacamento de cacau e café também há trabalhador avulso.

Contribuinte individual – Nesta categoria estão as pessoas que trabalham por conta própria (autônomos), os empresários e os trabalhadores que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. São considerados contribuintes individuais, entre outros, os sacerdotes, o sócio gerente e o sócio cotista que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas, os associados de cooperativas de trabalho e outros.

Segurado especial – São os trabalhadores rurais que produzem em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada permanente, e que a área do imóvel rural explorado seja de até 04 módulos fiscais. Estão incluídos nesta categoria cônjuges, companheiros e filhos maiores de 16 anos que trabalham com a família em atividade rural. Também são considerados segurados especiais o pescador artesanal e o índio que exerce atividade rural e seus familiares.

Segurado facultativo – Nesta categoria estão todas as pessoas com mais de 16 anos que não têm renda própria, mas decidem contribuir para a Previdência Social. Por exemplo: donas-de-casa, estudantes, síndicos de condomínio não-remunerados, desempregados, presidiários não-remunerados e estudantes bolsistas.

Fonte: Previdência

Para garantir a vida digna de seus segurados, a Lei 8.213/ 1991, trouxe os seguintes benefícios:

Para o segurado – Aposentadoria por tempo de contribuição; Aposentadoria por idade (Urbana, Rural ou Mista); Aposentadoria especial; Aposentadoria por invalidez; Auxílio-doença; Auxílio-acidente; Salário-maternidade;

Para os dependentes – Pensão por morte; Auxílio – reclusão

Já a Lei 8.742/1993 traz os Benefícios de Prestação Continuada, para o Idoso ou Deficiente.

Ocorre que muitas vezes, por desconhecimento da lei (mesmo que esse não pode ser alegado, é sabido que muitas pessoas não a conhecem, o beneficiário ao recorrer ao INSS, acaba pedindo benefício diverso do que este faria jus e acaba assim não só tendo o benefício indeferido, como tendo o seu direito lesado.

Para evitar tal situação deveria o atendente do INSS ouvir a história do beneficiário e requerer com base nas conclusões observadas o melhor benefício que atendesse o caso apresentado, garantindo assim que não houvessem beneficiários desamparados, seja pela Autarquia em si, seja por não compreender os seus direitos.

É pacificado que o direito à melhor proteção social está expressamente previsto Enunciado nº 5 da Junta de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social (JR/CRPS): “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.

Ainda, tal Enunciado remete ao Prejulgado nº 1, de que trata a Portaria MTPS 3.286, de 27.09.73, editado sob a égide do art. 1º do Decreto 60.501, de 14.03.67 (Regulamento Geral da Previdência Social), do seguinte teor:

“Constituindo-se uma das finalidades primordiais da Previdência Social assegurar os meios indispensáveis de manutenção do segurado, nos casos legalmente previstos, deve resultar, sempre que ele venha a implementar as condições para adquirir o direito a um ou a outro benefício, na aplicação do dispositivo mais benéfico e na obrigatoriedade de o Instituto segurador orientá-lo, nesse sentido”.

Ainda nesta mesma linha de raciocínio a Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/07, a qual disciplina função típica dos órgãos administrativos, dispõe: “Art. 458.(…) § 4º A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.”

Logo, se ao ser atendido pelo INSS o segurado/ beneficiário não tiver noção de qual benefício melhor encaixa em sua situação deve cobrar do servidor, claro que de maneira cordial e respeitosa, qual benefício ele indicaria como o que melhor se encaixa em sua situação.