Foi sancionado o projeto de lei da Assembleia Legislativa do Tocantins que desautoriza a apreensão de veículos com IPVA atrasado no Estado do Tocantins.

A sanção foi publicada no Diário Oficial do Estado da quarta-feira, 4 de abril. A lei 3.361/17, não inclui os casos de veículos com licenciamento atrasado, que são obrigatórios, e deverão continuar a ser apreendidos, no caso de atraso no pagamento.

Conforme o texto legal, os proprietários de carros e motocicletas com IPVA atrasado não terão mais os seus veículos apreendidos e serão apenas multados. O recolhimento do carro acontecerá se existir outra hipótese de recolhimento ou retenção prevista na Lei Federal no 9.503/97 ou em Lei Estadual vigente.

Entenda

Contudo, até o momento de publicação desta notícia, ainda não havia sido informado como ocorreria na prática o Licenciamento dos veículos, haja vista que como informado acima, o fato de não pagar o licenciamento anual permite a apreensão do veículo. Quando da regulamentação da lei será acrescido atualização deste texto.

Entretanto, no Estado de Goiás, desde dezembro a Justiça determinou a suspensão imediata da apreensão de automóveis que estejam com o Imposto de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) vencido, liminar restrita apenas ao Estado de Goiás.

Na mesma Decisão, o documento pede ainda que os órgãos de trânsito permitam que os motoristas paguem as taxas de licenciamento e outros débitos separados do IPVA, para que possam expedir o Certificado de Registro do Licenciamento de Veículo (CRLV).

Lei 3.361/17 na Íntegra

LEI Nº 3.361, de 4 de abril de 2018.
Altera a Lei no 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins, e adota outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o VETADO.
Art. 2o É acrescentado o §2o-A ao inciso III do art. 79-B da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
“§2o-A Não haverá recolhimento, retenção ou apreensão do veículo pela identificação do não pagamento do IPVA, exceto se existir outra hipótese de recolhimento ou retenção prevista na Lei Federal no 9.503/97 ou em Lei Estadual vigente.”
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 4 dias do mês de abril de 2018; 197o da Independência, 130o da República e 30o do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado, em exercício
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil

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