Um consumidor ao ajuizar a ação indenizatória comprovou que a Empresa de Saneamento suspendeu o fornecimento de água em sua residência, situação esta que perdurou por 8 (oito) dias, mesmo estando adimplente com o pagamento de suas faturas. Ainda assim, o Magistrado de 1º Grau, entendeu que não havia sido demonstrado o dano imaterial sofrido pelo autor.

De acordo com as disposições ínsitas no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A própria companhia havia reconhecido que o corte aconteceu por equívoco, o que revelou a falha na prestação dos serviços dada a sua responsabilidade objetiva.

No caso, também restou incontroverso a adimplência, uma vez que o autor apresentou suas faturas onde constava a cobrança de vistoria realizada pela empresa, pela qual foram pagas 3 (três) parcelas de R$ 20,67, o que indicou que a recorrida teve conhecimento prévio do vazamento de água, alegado na inicial.

Além das diversas provas documentais, o autor ainda trouxe testemunhas, no depoimento delas, ambas, vizinhas do autor à época dos fatos, foi afirmado que ele ficou vários dias sem água, sendo que a primeira delas consignou ter lavado a roupa do idoso por duas vezes e o outro ter levado água para o autor tomar banho por diversas vezes.

A Turma Recursal, então analisou o caso de forma humana, entendendo que o serviço de abastecimento de água que é considerado essencial, inviabiliza o funcionamento da residência, além de reduzir significativa a qualidade de vida dos moradores, tanto no aspecto de saúde, pela falta de água potável para consumo, como de higiene pessoal e das instalações. Impossível imaginar que alguém possa fazer suas próprias refeições sem água. Portanto, sua interrupção indevida ou demora no restabelecimento da prestação superam em muito os meros aborrecimentos cotidianos, pelo que, ficou configurado o dano.

Motivo pelo qual, a Turma Recursal do Tocantins entendeu que de maneira nenhuma se tratava de mero aborrecimento, determinando a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por se tratar de valor justo e reparatório, além de não configurar enriquecimento sem causa, inclusive havendo outros entendimentos similares da Turma Recursal do Tocantins, no que tange a fixação de indenização por danos morais em casos semelhantes.